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Processo:
0016254-52.2023.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0016254-52.2023.8.16.0024 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): VALERIA DOS SANTOS DOS ANJOS
I -
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR interpôs tempestivo recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
os acórdãos proferidos pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontando ofensa aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil,
requereu “seja provido o presente Recurso Especial, para o fim reformar o acórdão proferido
pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, afastando-se a condenação indevida que foi imposta à
Recorrente, eis que, em relação ao mau odor da região, inexiste nexo de causalidade entre a
operação da ETE e os danos morais pretendidos.
Sucessivamente, seja dado provimento ao recurso para anular o v. acórdão recorrido em razão
da violação art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV e VI ambos do CPC, remetendo-se os autos à
origem para que se profira novo julgamento, já que os vícios (contradições e omissões)
indicadas nos embargos de declaração não foram sanados, repisando-se o equívoco na
valoração das provas.
Por fim, em não sendo acolhidos os pedidos anteriores, requer a reforma do acórdão no que
se refere a delimitação da área tido como afetada pela operação da ETE, a fim de que sejam
considerados apenas o raio de distância dos endereços visitados pelo expert (550m), sob pena
de acarretar enriquecimento sem causa de pessoas que residem muito distantes da ETE São
Jorge e que, certamente, não foram e não são afetadas, de qualquer forma, pela operação da
estação de tratamento em questão, violando-se, por corolário, o artigo 884 do Código Civil” (fl.
21, mov. 1.1).
II -
Consignou o acórdão recorrido, após detalhada análise do caso:
“Nesse aspecto, frisa-se que concluir pela responsabilidade da ré pelo mau cheiro, não
retira o fato de que parcela do odor também tenha sido proveniente da poluição dos
próprios moradores, embora o perito tenha salientado que a irregularidade de algumas
residências não seria capaz de propiciar um mau cheiro em toda a região, mas, somente,
em determinados pontos.
(...) No caso em apreço, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de
sua genitora (mov. 1.2), não se olvidando que o endereço (R. Guilherme Prestes Barboza
de Lima) se situa dentro do raio atingido pelo mau cheiro gerado pela Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE), consoante se vê do google maps.
(...) Evidencia-se, portanto, a ocorrência do dano extrapatrimonial, consubstanciado na
redução da qualidade de vida da parte autora, uma vez que afetada pela instalação e
funcionamento inadequado da ETE São Jorge, já que fora submetida diariamente à
exposição do forte odor emitido, arruinando sua qualidade de vida e violando
frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, valor basilar da Constituição
Federal. Dessa forma, a indenização pela violação aos direitos da personalidade é
medida que se impõe. No tocante ao quantum indenizatório, para seu arbitramento deve
o magistrado, valendo-se das balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça,
ponderar a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e
as condições da parte ofendida, cumprindo levar em conta que a reparação não deve
gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma
espécie (REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 27.08.14).” (fls. 07
/10).
Assim, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do
Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida, as matérias submetidas à
apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação
suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a
consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários
ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre
no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se
falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não
se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não
configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Quanto à sustentada contrariedade aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 186, 927 e
884 do Código Civil, denota-se que para rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador,
imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “Na
hipótese, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no
AREsp 1676874 /RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
24.05.2021). É de se esclarecer, ainda, que “O exame da pretensão recursal de reforma do v.
acórdão recorrido, quanto à alegação de avaliação equivocada das provas, exigiria o
revolvimento e a alteração das premissas fáticoprobatórias estabelecidas pelo v. acórdão
recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7
do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1515641/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 04.02.2020).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR79 - AR09